O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
Art. 1º – Ficam revogados os artigos 105 e 212 da Lei Complementar nº 01, de 4 de maio de 1993.
Art. 2º – Ficam alterados, a partir de 5 de maio de 1998, o art. 69 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 01/93:
Art. 69 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário municipal, níveis I e II, um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
§ 2º – O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo não terá direito ao adicional.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 2 de maio de 1997.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal