O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica transformado o cargo de Tesoureiro, nível X, de provimento efetivo, criado pela Lei nº 263, de 31 de dezembro de 1993, em cargo de provimento em comissão, nível X.
Art. 2º – Fica extinto o cargo de Contador, nível X, criado pela Lei nº 263/93, e criado o cargo de Técnico em Contabilidade, nível VIII, de provimento em comissão.
Art. 3º – Fica transformado o cargo de Orientador Educacional, nível IX, criado pela Lei nº 263/93, de provimento efetivo, em cargo de provimento em comissão, nível IX.
Art. 4º – Fica transformado o cargo de Assistente de Finanças, nível VI, criado pela Lei nº 263/93, de provimento efetivo, em cargo de provimento em comissão, nível VI.
Art. 5º – Fica extinto o cargo de Assistente Técnico de Saúde, nível V, de provimento em comissão, e criado o cargo de Coordenador das Unidades de Saúde, nível V, de provimento em comissão.
Art. 6º – Os dois cargos de Bibliotecário, nível IV, criados pela Lei nº 263/93, de provimento efetivo, serão transformados em um cargo de Bibliotecário, nível III, e um cargo de Auxiliar de Biblioteca, nível II, todos em comissão.
Art. 7º – O cargo de Diretor, de provimento em comissão, nível VII, criado pela Lei nº 263/93, passará para o nível VIII.
Art. 8º – Fica transformado um cargo de Auxiliar de Assistente Social, criado pela Lei nº 263/93, de provimento efetivo, nível IV, em provimento em comissão, nível IV.
Art. 9º – Fica criado mais um cargo de Odontólogo, nível IX, de provimento em comissão.
Art. 10 – Fica transformado o cargo de Procurador, nível X, criado pela Lei nº 263/93, de provimento efetivo em provimento em comissão, pelo período do afastamento do titular do cargo.
Parágrafo único – Com o retorno do titular do cargo efetivo, extingue-se automaticamente esta transformação, retornando o cargo de Procurador a ser de provimento efetivo.
Art. 11 – O inciso I do art. 24 da Lei nº 251, de 4 de maio de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24................................................................
Inciso I – A contribuição mensal obrigatória, no valor de 10% (dez por cento), calculada sobre os vencimentos de todos os servidores do Município — Poder Executivo e Legislativo —, inclusive comissionados e os contratados na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme definido no art. 6º, e sobre os proventos dos aposentados e pensionistas.
Art. 12 – O art. 1º da Lei nº 251/93 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Todos os servidores da Administração direta, autárquica, fundacional, inclusive os do Poder Legislativo, serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 13 – O art. 53 da Lei nº 251/93 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 – As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões.
Art. 15 – Ficam extintos todos os cargos vagos existentes no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Mucurici, inclusive os criados por leis especiais.
Parágrafo único – Dentro de 30 dias, o Prefeito Municipal baixará decreto relacionando os cargos existentes pelo caput do artigo.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 1997.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal