Art. 1º – São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1990.
Art. 2º – Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º – Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado.
As páginas anexadas passam diretamente do art. 3º para o art. 11. Os arts. 4º a 10 não aparecem no documento digitalizado fornecido.
Art. 11 – Caberá à Contadoria a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – A Assessoria Jurídica da Prefeitura dará todo o apoio jurídico nas interpretações da legislação aplicável à matéria, especialmente das novas exigências constitucionais.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 8 de dezembro de 1989.
Valter Ribeiro de Barros
Prefeito Municipal