O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Gratificação de Natal será paga anualmente a todo funcionário municipal, a partir deste exercício, independentemente da remuneração a que fizer jus, na data de seu aniversário.
§ 1º – A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 — um doze avos — por mês de efetivo exercício da remuneração devida no mês de aniversário do funcionário do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º – A Gratificação de Natal terá como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 4º – A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Art. 2º – Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a Gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 2001.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal