Faço saber que a Câmara Municipal de Mucurici–ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE —, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 7 membros, com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – um representante indicado pelo conjunto das Associações de Moradores do Município de Mucurici–ES.
§ 1º – Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria.
§ 2º – Os membros e o presidente do CAE terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º – O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não remunerado.
§ 4º – O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos por seus pares para mandato de 2 anos, com direito a uma única reeleição.
§ 5º – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades.
§ 6º – No caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 7º – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ 8º – Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 4 reuniões consecutivas do Conselho ou a 5 alternadas no período de 1 ano.
§ 9º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
§ 10 – O Conselho terá Regimento Interno aprovado pelo próprio Conselho, obedecidas as leis existentes.
§ 11 – Compete ao CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos do FNDE no Município.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 8 de maio de 2001.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal