O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Dívida Fundada, para os efeitos desta Lei, é o montante apurado, sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município de Mucurici, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, devendo ser escriturada com a individuação e especificação que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, serviços de amortização e juros.
Art. 2º – O Município de Mucurici–ES lançará em seu Balanço Geral de 2006, especificamente no Passivo Permanente do Balanço Patrimonial, o recente pedido de parcelamento junto ao INSS, nos termos da Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no prazo de vinte anos, incluindo débitos da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 3º – O parcelamento requerido ao INSS refere-se a débitos originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 4º – Os débitos a que se refere esta Lei serão parcelados em prestações mensais equivalentes a 1,5% — um inteiro e cinco décimos por cento — da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal, no prazo de vinte anos.
Parágrafo único – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – O Poder Executivo, ao receber o comunicado do INSS de que foi deferido o parcelamento do débito consolidado do Município, encaminhá-lo-á de imediato ao Poder Legislativo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
20 de outubro de 2006.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal