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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 207, de 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Mucurici-ES, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Direta do Município de Mucurici é o da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.

§ 1º – Os servidores da Administração Direta do Município passarão a vincular-se ao regime de que trata este artigo, exceto nos casos de funcionários que já atingiram mais de 15 (quinze) anos como estatutários, desde que esse número não ultrapasse mais de 20% (vinte por cento) do quadro funcional desta entidade.

§ 2º – Ficam transformados em empregos todos os cargos ocupados por servidores públicos.

Art. 2º – Os servidores ocupantes de cargos de confiança, exceto os Secretários Municipais, passam a ocupar funções de confiança, nos termos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Parágrafo único – A partir da publicação desta Lei, somente servidores pertencentes ao quadro deste Município poderão ocupar funções de confiança.

Art. 3º – Os servidores trabalhistas que não possuam estabilidade e os que não tenham sido admitidos por concurso público poderão ser dispensados gradativamente, de acordo com o interesse do Município.

§ 1º – Quando o Município realizar concurso público para admissão de pessoal, os servidores mencionados neste artigo deverão dele participar obrigatoriamente.

§ 2º – Caso os servidores acima mencionados sejam aprovados no concurso, não poderão ser dispensados. Se não forem aprovados, aplicar-se-á a faculdade prevista no caput deste artigo.

Art. 4º – Lei Municipal estabelecerá os critérios para a compatibilização do quadro de pessoal.

Art. 5º – Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e por ele exonerados quando entender conveniente, não se vinculando a qualquer regime, nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidas na legislação trabalhista do Município.

Art. 6º – Ficam assegurados a todos os servidores ativos, inativos e também aos pensionistas reajustes mensais de acordo com o índice inflacionário mensal concedido pelo Governo Federal.

Art. 7º – Fica assegurado a todos os servidores da ativa ganho real de 5% (cinco por cento) em cada 5 (cinco) anos, acima do índice inflacionário oficial.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 22 de junho de 1990.

Valter Ribeiro de Barros
Prefeito Municipal