Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 449, de 2006
Cria a Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Secretaria Municipal de Assistência Social — SAS, órgão central de atuação programática, tendo por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I – a formulação, a implantação, a implementação e a gestão da Política Municipal de Assistência Social;

II – o apoio às ações assistenciais voltadas às pessoas vulnerabilizadas economicamente;

III – o gerenciamento dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e de Assistência Social;

IV – o planejamento e a execução de serviços, programas e benefícios de assistência à criança, ao adolescente e aos destinatários da assistência social.

Art. 2º – Para consecução de suas finalidades, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – definir a Política Municipal de Assistência Social de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual, contemplando os segmentos da família, da criança e do adolescente vitimados ou vitimizados, do idoso, da pessoa portadora de deficiência, da população de rua e das mulheres vitimizadas, em conformidade com a legislação vigente;

II – coordenar o Sistema Municipal de Assistência Social;

III – gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência;

IV – executar os serviços de ação continuada, os benefícios eventuais, os programas, projetos e serviços assistenciais de forma direta, ou coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;

V – coordenar o Sistema de Informação na área de Assistência Social, em consonância com o Sistema Nacional de Informação;

VI – planejar, coordenar, executar, assessorar, implementar, supervisionar, monitorar e avaliar programas, projetos e serviços na área de assistência aos destinatários;

VII – articular-se com órgãos governamentais e não governamentais, objetivando a execução das ações previstas nas Leis Federais nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — LOAS —, e nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — ECA —, e demais legislações em vigor;

VIII – articular-se com os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso, objetivando ampliar e fomentar a participação da população na definição das políticas municipais;

IX – prestar apoio técnico-administrativo aos Conselhos Municipais, conforme dispõe a legislação pertinente;

X – desenvolver ações assistenciais extraordinárias de caráter emergencial;

XI – propor ou realizar estudos nas áreas de assistência social e dos direitos da criança e do adolescente;

XII – planejar, executar e avaliar as atividades voltadas à integração e ao desenvolvimento social das comunidades;

XIII – desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Art. 3º – Fica criado um cargo de Secretário Municipal de Assistência Social, de provimento em comissão, com vencimentos mensais de R$ 1.360,00 — hum mil trezentos e sessenta reais.

Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social passará a denominar-se simplesmente Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 2006.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal