Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 450, de 2006
Cria a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Turismo e Meio Ambiente.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Turismo e Meio Ambiente do Município de Mucurici–ES.

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Turismo e Meio Ambiente tem como finalidade:

I – planejar ações que incentivem a permanência do homem na área rural, com políticas agrárias que respondam aos seus anseios;

II – estabelecer medidas que visem à preservação dos bens naturais no meio rural;

III – incentivar a pesca amadora no Município, devendo exigir do pescador licença do IBAMA e o cumprimento de todas as normas estaduais e federais, especialmente do Decreto nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 — Lei da Pesca;

IV – estimular o desenvolvimento da agricultura, pecuária, fruticultura e outras atividades econômicas na área de agricultura e pesca;

V – manter atualizada a planta cadastral do Município, na área de sua atuação, em articulação com outros organismos da Administração;

VI – implantar e manter viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e a diversificação dos produtos, bem como orientar e manter hortas comunitárias e escolares;

VII – promover campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

VIII – promover a proteção e a defesa dos interesses turísticos e da pesca do Município;

IX – promover a valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes e outros que constituam atração de cunho turístico;

X – incentivar a iniciativa privada no sentido do incremento do turismo;

XI – promover a realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, tenham influência na movimentação turística;

XII – fiscalizar hotéis, pousadas e restaurantes para fins turísticos;

XIII – fiscalizar a execução da legislação relativa ao turismo e à pesca em vigor, em colaboração com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, e coordenar ações com vistas à promoção e ao incentivo do turismo local, organizando um permanente serviço de informações e promovendo programas de visitação e acesso aos locais caracterizados como referência turística;

XIV – organizar o calendário anual de eventos do Município;

XV – promover campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

XVI – fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e a degradação ambiental, observada a legislação competente;

XVII – fiscalizar e proteger os recursos ambientais e o patrimônio natural, observada a legislação competente;

XVIII – promover as medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com os órgãos competentes;

XIX – executar outras atividades correlatas.

Art. 3º – Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Pesca, Turismo e Meio Ambiente, de provimento em comissão, com vencimentos mensais de R$ 1.360,00 — hum mil e trezentos e sessenta reais.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro de 2006.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal