Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 469, de 2007
Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Turismo - CONTUR.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado permanente, responsável pelas atividades turísticas, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo e efetivar a participação da comunidade na região do desenvolvimento turístico municipal.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo tem como finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Turismo, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes do Turismo Municipal.

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I – analisar todas as questões atinentes à implementação do Plano Municipal de Turismo;

II – articular-se com o Sistema Nacional de Turismo;

III – articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas regional, estadual e federal;

IV – avaliar as demonstrações do Fundo Municipal de Turismo;

V – avaliar, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

VI – elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;

VII – formular as diretrizes básicas da Política de Turismo do Município;

VIII – formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura do turismo do Município, prestando orientação normativa e deliberativa;

IX – promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade;

X – propor medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Turístico do Município;

XI – sugerir e deliberar sobre a assinatura de convênio para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e outras instituições ou esferas de governo.

Art. 4º – O Conselho Municipal de Turismo terá como composição os seguintes segmentos: Governo Municipal, prestadores de serviços e profissionais de turismo.

Art. 5º – Integram o Conselho Municipal de Turismo:

a) 1 representante do Setor Municipal de Turismo;

b) 1 representante da Secretaria responsável pelo Turismo do Município;

c) 1 representante das Associações de Moradores do Município;

d) 1 representante da imprensa local ou regional;

e) 1 representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

f) 1 representante dos estudantes universitários do Município;

g) 1 representante da Secretaria de Obras do Município;

h) 1 representante do Setor Cultural do Município;

i) 1 representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município;

j) 1 representante do Gabinete do Prefeito;

k) 1 representante de sindicatos do Município;

l) 1 representante do comércio local.

Art. 6º – Para cada representante titular acima deverá ser indicado um representante suplente.

Parágrafo único – Nas ausências e afastamentos temporários ou definitivos dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.

Art. 7º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá duração prevista de 2 — dois — anos, podendo haver reeleição.

§ 1º – Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.

§ 2º – Os membros indicados para o Conselho Municipal de Turismo poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante dos substituídos.

§ 3º – Será substituído o membro do Conselho Municipal de Turismo que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, salvo se seu suplente houver comparecido. Serão também substituídos os que tiverem conduta incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada a outros segmentos.

§ 4º – As indicações de representantes, em qualquer época, para o Conselho Municipal de Turismo serão homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos pelos seus membros, e seus mandatos terão duração de 2 — dois — anos, com direito à reeleição por mais dois anos.

§ 1º – Será realizada uma eleição no início de cada mandato do Prefeito Municipal e outra dois anos depois, após a nomeação dos membros não governamentais.

Art. 9º – As deliberações do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas pela maioria simples de seus membros, devendo ser homologadas pela Secretaria responsável pelo Turismo do Município.

Art. 10 – A Prefeitura Municipal proporcionará ao Conselho Municipal de Turismo as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico e administrativo necessário.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 27 de novembro de 2007.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal