O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mucurici/ES, o Programa Municipal de Coleta e Destinação Adequada de Resíduos Perfurocortantes de Uso Domiciliar, destinado à proteção da saúde pública, à prevenção de acidentes com trabalhadores da limpeza urbana e à preservação do meio ambiente.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos perfurocortantes de uso domiciliar os materiais capazes de cortar ou perfurar, gerados em razão de cuidados à saúde realizados no ambiente doméstico, compreendendo, entre outros:
I - agulhas;
II - seringas com ou sem agulha;
III - lancetas;
IV - agulhas para canetas de aplicação de medicamentos;
V - escalpes;
VI - lâminas utilizadas em procedimentos de saúde;
VII - ampolas, frascos de medicamentos e outros recipientes de vidro quebrados, quando utilizados em procedimentos de saúde e contaminados ou potencialmente contaminados;
VIII - outros materiais perfurocortantes provenientes de tratamentos ou procedimentos de saúde realizados em domicílio.
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições desta Lei os vidros quebrados provenientes de uso doméstico comum, os quais permanecerão sujeitos às normas municipais de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos.
Art. 3º - São objetivos do Programa:
I - proteger a saúde da população;
II - prevenir acidentes e reduzir os riscos de perfurações e cortes envolvendo os trabalhadores responsáveis pela coleta, transporte, triagem, manejo e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
III - orientar a população quanto ao acondicionamento, armazenamento e descarte seguro dos resíduos perfurocortantes de uso domiciliar;
IV - incentivar a destinação ambientalmente adequada desses resíduos;
V - contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria das condições de saúde pública.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá instituir Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) destinados ao recebimento de resíduos perfurocortantes de uso domiciliar, preferencialmente em:
I - Unidades Básicas de Saúde;
II - Hospital Municipal;
III - Farmácia Municipal;
IV - outros locais estratégicos definidos em regulamento.
Art. 5º - Os resíduos coletados deverão receber acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequados, em conformidade com a legislação ambiental, sanitária e as normas técnicas vigentes.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de orientação e educação ambiental destinadas a conscientizar a população sobre:
I - os riscos do descarte inadequado de resíduos perfurocortantes;
II - a forma correta de acondicionamento desses materiais;
III - os locais destinados à entrega voluntária;
IV - a importância da proteção dos trabalhadores da limpeza urbana, dos catadores de materiais recicláveis, da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 7º - A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder Executivo celebrar parcerias, convênios ou outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, na forma da legislação vigente.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2026.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal