Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 916, de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mucurici-ES e estabelece diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização com o Pacto pela Alfabetização no Espírito Santo (PAES) e o Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada (CNCA), no município de Mucurici-ES, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no município de Mucurici-ES, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio da colaboração entre a União, Estados e Municípios, visando a consolidação da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças.

Parágrafo Único: A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, Lei 10.631 de 28 de março de 2017 Pacto estadual voltado para a melhoria da aprendizagem e da alfabetização do Espírito Santo (PAES).

Art. 2.º Princípios que compõem a Política Municipal de Alfabetização:

I - regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II - garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

III - equidade educacional, sendo considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

IV - valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

V - formação continuada dos profissionais da educação;

VI - uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;

VII - garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.

Art. 3.º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação;

IV - fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V - promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;

VI - socializar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;

VII - reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização;

VIII - garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IX - promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo.

Art. 4.º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I. priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;

II. promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, oralidade, a produção textual e compreensão leitora;

III. assistência pedagógica para as equipes gestoras das unidades escolares;

IV. fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares.

V. acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

VI. implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII. incentivo às práticas para desenvolver a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII. promoção da participação das famílias no processo educativo;

IX. apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas.

X. desenvolver ações pedagógicas conjuntas voltadas a transição da pré-escola para o 1º ano do Ensino Fundamental.

XI. assegurar metodologias de ensino acessíveis e inclusivas, voltadas ao atendimento do público-alvo da Educação Especial.

Art. 5.º A política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I. crianças matriculadas na pré-escola (4 e 5 anos);

II. estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 6.º Agentes envolvidos na política Municipal de Alfabetização:

I. gestores municipais;

II. equipes pedagógicas;

III. gestores escolares;

IV. professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V. comunidade escolar.

Art. 7.º A política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:

I. definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;

II. adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;

III. utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;

IV. desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V. adesão às avaliações formativas e externas;

VI. monitoramento contínuo das aprendizagens;

VII. recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.

VIII. planejar as ações pedagógicas a partir da análise dos resultados e dados da escola.

Art. 8.º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I. acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

II. definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;

III. sistematização de dados por estudante, turma e escola;

IV. avaliação da efetividade das ações implementadas;

V. uso dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas;

VI. Acompanhamento dos resultados das avaliações internas e externas.

Art. 9. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Mucurici-ES a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Política Municipal de Educação, bem como a regulamentação necessária para a execução da presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 27 de agosto de 2026.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal