O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no município de Mucurici-ES, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio da colaboração entre a União, Estados e Municípios, visando a consolidação da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças.
Parágrafo Único: A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, Lei 10.631 de 28 de março de 2017 Pacto estadual voltado para a melhoria da aprendizagem e da alfabetização do Espírito Santo (PAES).
Art. 2.º Princípios que compõem a Política Municipal de Alfabetização:
I - regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II - garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III - equidade educacional, sendo considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV - valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V - formação continuada dos profissionais da educação;
VI - uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;
VII - garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 3.º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III - contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação;
IV - fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V - promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI - socializar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII - reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização;
VIII - garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IX - promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo.
Art. 4.º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;
II. promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, oralidade, a produção textual e compreensão leitora;
III. assistência pedagógica para as equipes gestoras das unidades escolares;
IV. fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares.
V. acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
VI. implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII. incentivo às práticas para desenvolver a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII. promoção da participação das famílias no processo educativo;
IX. apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas.
X. desenvolver ações pedagógicas conjuntas voltadas a transição da pré-escola para o 1º ano do Ensino Fundamental.
XI. assegurar metodologias de ensino acessíveis e inclusivas, voltadas ao atendimento do público-alvo da Educação Especial.
Art. 5.º A política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I. crianças matriculadas na pré-escola (4 e 5 anos);
II. estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 6.º Agentes envolvidos na política Municipal de Alfabetização:
I. gestores municipais;
II. equipes pedagógicas;
III. gestores escolares;
IV. professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V. comunidade escolar.
Art. 7.º A política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:
I. definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;
II. adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
III. utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;
IV. desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
V. adesão às avaliações formativas e externas;
VI. monitoramento contínuo das aprendizagens;
VII. recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.
VIII. planejar as ações pedagógicas a partir da análise dos resultados e dados da escola.
Art. 8.º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I. acompanhamento dos resultados de aprendizagem;
II. definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;
III. sistematização de dados por estudante, turma e escola;
IV. avaliação da efetividade das ações implementadas;
V. uso dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas;
VI. Acompanhamento dos resultados das avaliações internas e externas.
Art. 9. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Mucurici-ES a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Política Municipal de Educação, bem como a regulamentação necessária para a execução da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 27 de agosto de 2026.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal