Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais INSALUBRES ou em contato PERMANENTE com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, com base nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, no caso de insalubridade nos graus MÍNIMO, MÉDIO e MÁXIMO;
II - 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade.
§ 1º - Os percentuais fixados no caput do artigo incidem sobre o vencimento do cargo, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens.
§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério.
Art. 2º - Os adicionais de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE serão concedidos após emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado por um Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou empresa especializada contratada pelo Município.
Art. 3º - Consideram-se como de efetivo exercício, para fins desta Lei, os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - doação de sangue;
III - alistamento eleitoral;
IV - casamento;
V - falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;
VI - júri e outros serviços obrigatórios instituídos por Lei;
e Licença:
a) Maternidade e Paternidade;
b) Gestante;
c) Para tratamento de saúde própria, até dois anos, se o tratamento tiver relação da causa e efeito com a insalubridade detectada; e
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
Art. 4º - Para a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será necessário requerimento do interessado ao Prefeito Municipal.
Art. 5º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão.
Art. 6º - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com efeito retroativo a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 30 de junho de 2011.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal