O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Capítulo VI - Das Concessões, da Lei nº 01/93, de 04 de maio de 1993 passa a vigorar acrescida dos arts. 115-A a 115-I, com a seguinte redação:
“Art. 115. [...]
Art. 115-A - O Poder Executivo Municipal poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, proceder à cessão ou permuta de servidores públicos estáveis municipais para ter exercício em órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
§ 1º - A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento do órgão ou entidade interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput.
§ 2º - A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, devendo conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração, e as atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias.
§ 3º - A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor e terá duração de até 04 (quatro) anos consecutivos, podendo ser renovada por igual período, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo.
Art. 115-B - O servidor permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem ou do mesmo nível de escolaridade.
§ 1º - Não será permitida a cessão ou permuta de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
II - que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
§ 2º - A cessão ou permuta de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente, ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º - Poderá ser requerida a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior.
Art. 115-C - A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município.
§ 1º - Na hipótese de cessão com ônus, caberá ao município adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e ao cessionário caberá remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor.
§ 2º - Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e poderá o município efetivar o pagamento da remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário, conforme dispositivo em termo próprio.
Art. 115-D - No caso de permuta de servidores entre os órgãos e entidades, a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem.
Art. 115-E - O período da cessão ou permuta será computado como tempo de efetivo exercício.
Art. 115-F - A cessão para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada será precedida de convênio entre os órgãos cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei;
II - o prazo da vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 115-G - A cessão ou permuta será autorizada mediante Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Município e dar-se-á com a formalização do respectivo convênio ou termo de cessão ou permuta.
Art. 115-H - Verificados o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo poderá solicitar a cessão ou permuta de servidor oriundo de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 115-I - O período de afastamento correspondente à cessão ou permuta de que tratam esta lei serão considerados para os efeitos legais previstos, inclusive para promoção a contagem de tempo para concessão de licenças e de aposentadoria, nos termos em que dispuser a Lei.”
Art. 2º - A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta lei somente poderão ocorrer se ajustadas às suas disposições.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 115 da Lei Complementar nº 01, de 04 de maio de 1993.
Mucurici-ES, em 11 de julho de 2019.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal