O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO I (ANALÍTICO DA DESPESA - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI), em conformidade com o disposto no art. 168 da Constituição Federal, tendo amparo no §9º, do art. 165 da Constituição Federal e no inciso X do art. 28, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, respeitando-se a limitação disposta no art. 29-A da Constituição Federal, na forma da presente Lei.
Art. 3º - O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde a 1/12 avos da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em decorrência do disposto nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º.
§ 2º - O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à limitação disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, e tem por base o valor padrão.
Art. 4º - O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior àquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos duodécimos.
Art. 5º - O valor percentual do total repassado ao Poder Legislativo em relação ao previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual, não será superior ao valor percentual da arrecadação real do Município em relação ao previsto na LOA.
Parágrafo único - Caso o repasse do valor padrão incorra em violação do limite descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder Legislativo o maior valor que não ultrapasse o referido limite.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de arrecadação após o decréscimo do repasse padrão decorrente da aplicação do art. 5º, reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este ser, inclusive, superiores a 1/12 avos do valor previsto na LOA, respeitando-se a limitação no repasse total decorrente dos arts. 2º, 4º e 5º.
Art. 7º - Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º, serão verificados no momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial até o fim de cada mês.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2021.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal