O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO I (PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI), em conformidade com o disposto no art. 168 da Constituição Federal, e com amparo no §9º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso X do art. 28 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, respeitando a limitação disposta no art. 29-A da Constituição Federal, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 3º - O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde a 1/12 (um doze avos) da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual.
§1º - O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em decorrência do disposto nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Lei.
§2º - O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à limitação disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, e terá por base o valor padrão.
Art. 4º - O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior aquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos duodécimos.
Art. 5º - O percentual do total repassado ao Poder Legislativo em relação ao previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) não será superior ao percentual da arrecadação real do município em relação ao previsto na LOA.
Parágrafo único. Caso o repasse do valor padrão incorra em violação do limite descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder Legislativo o maior valor que não ultrapasse o referido limite.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de arrecadação após decréscimo no repasse padrão decorrente da aplicação do art. 5º, reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor previsto na LOA, respeitando-se a limitação do repasse total decorrente dos arts. 2º, 4º e 5º.
Art. 7º - Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º serão verificados no momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial até o final de cada mês.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de setembro de 2025.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal