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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 917, de 2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEP - no âmbito do Município de Mucurici/ES, órgão colegiado permanente, com função consultiva e sugestiva para as diretrizes relacionadas à Política Municipal de Segurança e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:

I - Promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar as atividades ligadas à segurança dos bens públicos e dos cidadãos e ao combate à criminalidade;

II - Apresentar ao Poder Executivo programas e sugestões para a execução da política pública municipal de Segurança Pública;

III - Estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar locais;

IV - Desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e a firmação de convênios para o desenvolvimento das ações de segurança pública e de combate à violência;

V - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI - Promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública estaduais e federais;

VII - Firmar convênios com entidades públicas e privadas para proporcionar meios mais adequados às atividades dos órgãos responsáveis pela segurança pública.

VIII - Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo; 

IX - Deliberar, com os demais gestores, sobre a destinação dos recursos obtidos através do Fundo Municipal de Segurança Pública, quando este for criado.

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto pelos seguintes membros:

I - Três representantes do Poder Executivo, das seguintes áreas: Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e Secretaria Municipal de Finanças Administração;

II - Um representante da Polícia Militar;

III - Um representante da Polícia Civil;

IV - Um representante do Poder Judiciário;

V - Um representante do Ministério Público Estadual;

VI - Um representante do Poder Legislativo;

VII - Um representante das Instituições Financeiras;

VIII - Dois representantes das Instituições Religiosas.

§ 1º Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Poder Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandatos de dois anos.

§ 2º O Conselho será presidido por uma diretoria escolhida entre os representantes, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 3º Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo poderá incluir a representação de outras entidades cujas atribuições se coadunem com a finalidade e objetivos do Conselho.

§ 4º A negativa de participação de qualquer dos membros externos do presente Conselho Municipal não atrapalhará seu desenvolvimento e execução, ficando assim dispensados aquelas entidades que manifestarem negativa a participação social.

Art. 4º A estrutura, competência, funcionamento e demais atividades do Conselho Municipal de Segurança Pública, serão fixados em Regimento Interno mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º A função de membro do CONSEP é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participação em diligências.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Segurança Pública.

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Pública, formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.

Art. 8º Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação pelo colegiado.

Art. 9º Poderá o CONSEP estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para a obtenção de recursos, equipamentos, acordos de cooperação técnica e outros.

Art. 10. As demais regras e fundamentos básicos relativos ao Conselho Municipal de Segurança Pública serão regulados mediante ato do Poder Executivo, através de homologação do Regimento Interno.

Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP), com unidade orçamentária destinada a concentrar fontes de recursos para a execução de projetos e ações referentes à Segurança Pública, no âmbito do município de Mucurici/ES.

Art. 12. A receita do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) será composta pelos seguintes recursos:

I - Valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam legalmente destinadas ao Fundo, consignadas em dotações orçamentárias próprias;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III - Recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Município;

IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública;

V - Resultado de convênio, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Segurança Pública;

VI - Transferência de outros fundos;

VII - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) serão depositados em conta especial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública”, sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças e Administração.

§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

Art. 13. Os recursos disponíveis no Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) serão aplicadas para financiar:

I - Ações e projetos que visem a adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso constante, tais como viaturas, equipamentos de vigilância, armamentos e equipamentos complementares para os órgãos de Segurança Pública mediante convênio;

II - Aquisição de bens de consumo perecíveis, não perecíveis, bens móveis e imóveis, capacitação e qualificação de agentes para a manutenção de programas sociais e educacionais de entidades públicas municipais ou, mediante convênio, estaduais e federais ou ainda privadas, que tenham como objetivo a prevenção, o combate e o enfrentamento da violência e da criminalidade em Mucurici/ES.

Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, com possibilidade de suplementação, caso necessário.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici/ES, 28 de setembro de 2026.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal