Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 210, de 1990
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal poderá, quando necessário, contratar pessoal por prazo determinado nas seguintes hipóteses:

I – atender a termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período do convênio e seus aditivos;

II – atender à substituição de servidor quando estiver em licença e não houver outro servidor em condição de realizar o serviço;

III – execução de serviços técnicos especializados;

IV – execução de serviços rústicos e braçais;

V – quando em casos de emergência ou calamidade pública.

Art. 2º – As contratações com base nesta Lei poderão ser feitas mediante prestação de serviços ou, se necessário, na forma do art. 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e serão celebradas com prazo de validade máximo de 6 (seis) meses.

Vencido esse prazo, somente será realizada nova contratação mediante a celebração de novo contrato de trabalho e quando o interesse público o exigir.

Parágrafo único – Sempre que a Prefeitura Municipal utilizar a presente Lei para a contratação de pessoal destinado à prestação de serviços rústicos e braçais, principalmente serviços de limpeza pública, não poderá, paralelamente à contratação, celebrar qualquer tipo de contrato ou convênio com empresas da iniciativa privada visando à execução dos mesmos serviços.

Art. 3º – O salário do pessoal contratado para efeito de substituição será o mesmo fixado para o servidor licenciado.

Art. 4º – As contratações com base nesta Lei dependerão da existência de recursos orçamentários.

Art. 5º – A contratação de pessoal para substituição de servidores não poderá ser por tempo superior ao da licença concedida a estes.

Art. 6º – Para efeito de contratação mediante prestação de serviço, serão observados os princípios de licitação previstos em lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 25 de setembro de 1990.

Valter Ribeiro de Barros
Prefeito Municipal