Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 544, de 2010
Altera a denominação do Ticket-Feira para Vale+.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O Ticket-Feira instituído pela Lei Municipal nº 488, de 2 de janeiro de 2009, passará a denominar-se “Vale+”.

Art. 2º – Ficam mantidos todos os critérios estabelecidos na Lei nº 488/2009 para a concessão do “Vale+” aos servidores municipais.

Art. 3º – O “Vale+” instituído por esta Lei continuará com o valor semanal de R$ 8,00 — oito reais — e será estendido às unidades familiares do Município que se encontrem em situação de pobreza.

Art. 4º – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou afinidade e que contribuam para o seu rendimento, formando um grupo doméstico, vivendo no mesmo domicílio, participando dele e mantendo-se pela contribuição mútua de seus membros;

II – Renda familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

Art. 5º – Para ter direito ao “Vale+”, a unidade familiar deverá ter um ou mais membros participando de cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e não poderá ter renda familiar superior a um salário mínimo instituído pelo Governo Federal.

Parágrafo único – O membro da unidade familiar que, após a conclusão do curso de capacitação oferecido pela Secretaria Municipal de Ação Social, passar a desenvolver comprovadamente a atividade relacionada com o aprendizado recebido continuará recebendo o “Vale+”.

Art. 6º – O “Vale+” será concedido ao chefe da unidade familiar, e caberá à Secretaria Municipal de Ação Social, através de assistentes sociais, acompanhar e subsidiar a fiscalização do Programa “Vale+”, além de estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais, definir diretrizes e normas de procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação do programa, bem como apoiar iniciativas para a instituição de políticas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas.

A Secretaria deverá efetuar avaliações bimestrais das famílias, podendo, inclusive, suspender o benefício das famílias que não estejam cumprindo as normas fixadas nesta Lei.

Art. 7º – O servidor municipal responsável pela organização e manutenção do cadastro que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou contribuir para a entrega do benefício a chefe de família diverso do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 8º – O valor fixado no art. 3º desta Lei poderá ser reajustado anualmente através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici–ES, 30 de setembro de 2010.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal