Art. 1º – Fica fixado em R$ 3.650,00 — três mil, seiscentos e cinquenta reais — o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, para a legislatura que se inicia em 2013.
Art. 2º – O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º – O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º – No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º — décimo quinto — dia do afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para habilitar-se ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º – O subsídio de que trata o caput do art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais.
Art. 4º – A convocação extraordinária durante a legislatura e no período de recesso não será remunerada, nos termos da Emenda Constitucional nº 50/2006.
Art. 5º – Fica o Presidente da Câmara Municipal de Mucurici autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 18 de setembro de 2012.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal