O Prefeito Municipal de Mucurici/ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Seção VIII do Capítulo IV — Das Licenças — da Lei Complementar nº 01/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração para trato de interesse particular, pelo prazo de quatro anos.
§ 1º – O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.
§ 2º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 3º – A licença poderá ser renovada, a critério da Administração, não podendo ultrapassar o prazo fixado no caput do artigo.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 21 de julho de 2013.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal