Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os beneficiários do “Vale+”, criado pelas Leis Municipais nº 488, de 2 de janeiro de 2009, e nº 544, de 30 de setembro de 2010, continuarão utilizando os recursos deste Programa exclusivamente na Feira Livre do Produtor Rural do Município de Mucurici, como também na aquisição de produtos manufaturados.
§ 1º – Os produtos manufaturados são os seguintes: bolos, biscoitos, salgados, doces de leite, goiabada, beiju, pamonha e similares.
§ 2º – Poderão também ser adquiridos com os recursos do Programa “Vale+” os produtos de piscicultura produzidos no Município de Mucurici.
Art. 2º – Os produtos citados nos §§ 1º e 2º desta Lei somente poderão ser adquiridos na Feira Livre do Produtor Rural de Mucurici, até o limite de R$ 100,00 — cem reais — semanais, de microempreendedores individuais — MEI — devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Mucurici, que residam no Município há mais de 2 — dois — anos e não possuam comércio de alimentos, cereais ou atacadista, ficando limitado ao número de 15 — quinze.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 21 de fevereiro de 2014.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal