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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 637, de 2015
Institui o Programa de Atendimento ao Produtor Rural de Mucurici - PAPRUMUC.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica instituído no Município de Mucurici o “Programa de Atendimento ao Produtor Rural de Mucurici — PAPRUMUC”, com a finalidade de realizar os seguintes serviços:

I — serviços de captação de águas pluviais, visando ao abastecimento do lençol freático, aumentando a vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e lavouras das propriedades rurais;

II — serviços e produtos destinados ao desenvolvimento agropecuário para as propriedades rurais;

III — serviços visando à melhoria no escoamento da produção, no transporte de insumos e no manejo fitossanitário de lavouras.

Art. 2º — Os serviços e produtos de que trata o artigo anterior serão gerenciados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca do Município de Mucurici e deverão cumprir as legislações ambientais vigentes.

Art. 3º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços dentro das propriedades rurais do Município, conforme disponibilidade estabelecida na Lei Orçamentária Anual e conforme regulamentação a ser feita por Decreto do Executivo Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — COMDERS, respeitadas as seguintes diretrizes:

I — atendimento à Agricultura Familiar;

II — situação tributária regular na data da análise da solicitação dos serviços;

III — preservação do meio ambiente;

IV — promoção do desenvolvimento rural sustentável, geração de emprego e renda no setor agropecuário;

V — promoção da Educação Tributária.

§ 1º — Os serviços de que trata este artigo serão requeridos à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que, após análise, atenderá por ordem de protocolo, salvo os serviços prestados pelas máquinas e equipamentos que estiverem lotados em cada distrito, os quais deverão atender às comunidades em sequência lógica e, da mesma forma, aos agricultores dentro da comunidade, evitando deslocamentos para áreas distantes e primando pela eficiência de seu uso.

§ 2º — Para requerer os serviços, é necessário o pré-cadastro da propriedade rural e dos respectivos produtores vinculados, com os seguintes objetivos:

I — possibilitar a verificação das pendências financeiras com o Município;

II — possibilitar cadastro eficiente para elaboração das cobranças e localização por coordenadas geográficas.

Art. 4º — Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subsídios nos serviços prestados aos produtores que, comprovadamente, estejam em dia com o talão de nota fiscal do produtor, tenham comercializado mercadoria no último exercício fiscal e estejam com suas obrigações perante a Prefeitura devidamente quitadas.

I — A concessão dos subsídios será regulamentada de acordo com a produção de cada propriedade rural, conforme regulamentação prevista no art. 3º desta Lei.

Art. 5º — O produtor que não pagar a quantia devida pelos serviços prestados nos moldes desta Lei não poderá solicitar outros serviços consignados neste comando, bem como será inscrito em dívida ativa.

Art. 6º — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 — noventa — dias.

Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.

Art. 8º — A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca encaminhará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — COMDERS, a cada semestre, relatório dos serviços realizados contendo o endereço, o nome do proprietário beneficiado e a quantidade de serviços realizados.

Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em Mucurici-ES, 06 de agosto de 2015.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal