O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído abono anual, a ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Mucurici, ativo, inativos, pensionista e comissionado, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único - O abono de que trata o referido projeto, poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º - O valor do abono será fixado em Ato, anualmente, podendo ultrapassar a remuneração base do servidor.
Parágrafo único - Entende-se por remuneração integral o padrão de vencimentos, acrescidos de todas as vantagens referentes ao período de 01 a 31 de dezembro, incorporadas ou não, incluindo-se as gratificações instituídas, excluindo-se as férias, adiantamento de 13º salário e verbas indenizatórias.
Art. 3º - O abono não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º - As despesas com execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mucurici-ES, em 22 de abril de 2019.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal