O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Mucurici autorizado a efetuar o parcelamento do IPTU de contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como remissão de juros e multas, sendo:
I - Em caso de pagamento à vista 100% (cem por cento) de remissão;
II - Em caso de pagamento parcelado em até 5 (cinco) vezes, 50% (cinquenta por cento) de remissão;
III - Em caso de pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, 25% (vinte e cinco por cento) de remissão;
Parágrafo Único - Fica estipulado que o valor mínimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 2º - Os efeitos da presente Lei cessarão em 20/12/2019.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mucurici - ES, em 11 de outubro de 2019.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal