O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Mucurici/ES, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, à vista do Ofício requisitório expedido pelo Juízo competente.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento, nos termos desta Lei.
Art. 3º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Prefeitura Municipal de Mucurici/ES.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, utilizar-se-á dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 595 de 13 de novembro de 2013.
Gabinete do Prefeito, em 04 de fevereiro de 2021.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal