O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, ou até o limite de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por aluno matriculado em Instituição de Ensino Superior não presencial.
Parágrafo único - A bolsa de estudos mencionada no caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento protocolado nesta Prefeitura Municipal e ficará condicionada a sua apreciação e aprovação pelo Poder Público conforme disponibilidade/possibilidade do Município.
Art. 2º - O pagamento da bolsa de estudos será efetuado diretamente à Instituição de Ensino Superior a qual o estudante esteja matriculado.
Art. 3º - A instituição de ensino deverá apresentar a cada bimestre o relatório de frequência do estudante beneficiado.
Art. 4º - Não será beneficiado pela bolsa de estudos o estudante que já possuir graduação completa em qualquer área.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de maio de 2022.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal