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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 822, de 2023
Autoriza Poder Executivo Municipal a instituir servidão administrativa, com o fito de atender o interesse público no âmbito do Município de Mucurici/ES.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir servidão administrativa, amigável ou judicial, com o objetivo de atender o interesse público no âmbito Município de Mucurici/ES.

Art. 2º - A instituição de servidão administrativa deverá ser precedida de Decreto Municipal específico.

§1º - O Decreto Municipal de que trata o caput deste artigo deverá conter a justificativa e a motivação da servidão administrativa a ser instituída, bem como a descrição detalhada do bem a ser declarado de utilidade pública para fins do artigo 1º deste Lei.

§2º - O processo expropriatório deverá ser encaminhado para o Legislativo Municipal para análise e aprovação.

Art. 3º - Em razão da servidão administrativa autorizada pelo art. 1º, fica o Município autorizado a proceder ao pagamento de eventual indenização ao particular, ressalvada a necessidade de elaboração de laudo de avaliação por profissional competente.

Parágrafo único - Caso o particular não concorde com o valor de indenização avaliado pelo Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o valor fixado pelo Poder Judiciário.

Art. 4º - A servidão administrativa tratada nesta Lei será instituída por prazo indeterminado e sucederá nas transmissões “inter-vivos” ou “causa mortis”, salvo manifestação em contrário.

Art. 5º - A servidão administrativa, quando amigável, será instituída por escritura pública, cujos emolumentos serão pagos pelo Município e da qual deverá constar que os proprietários do imóvel comprometem-se a utilizar a respectiva área de modo adequado, de forma a não turbar de modo algum a servidão ora constituída.

Art. 6º - Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2023.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal