Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 834, de 2023
Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2025, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais de Mucurici-ES, para a legislatura com início em 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados da seguinte forma:

I - Do Prefeito Municipal, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

II - Do Vice-Prefeito, em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

III - Dos Vereadores, em R$ 5.840,00 (cinco mil e oitocentos e quarenta reais); e

IV - Dos Secretários Municipais, em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º. Nos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do artigo 39, §4º, da Constituição Federal.

Art. 3º. Não havendo disposição em contrário, no mês de aniversário, será devido o montante de 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio, para os agentes políticos citados no artigo 1º, exceto aqueles dos incisos I e II, podendo o Gestor (Prefeito ou Presidente da Câmara), nos termos da legislação vigente e através de instrumento legal competente alterar a data de pagamento.

Art. 4º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na mesma data-base e no mesmo índice.

Art. 5º. O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mucurici-ES.

§ 1º. O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria ou durante o recess parlamentar.

§ 2º. No caso de licenciamento por motivo de doença ou outro motivo previsto em legislação vigente, devidamente comprovado através de documento comprobatório legal, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento. Após referido período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo - encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para habilitar o recebimento do Auxílio-Doença previsto na Legislação Previdenciária - RGPS.

Art. 6º. Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, a qualquer título.

Art. 7º. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES, com base em relatório de impacto financeiro, autorizado, nos moldes da legislação vigente e através de instrumento legal competente, a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios dos Vereadores, fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios desses agentes políticos, atingirem os limites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 8º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 2025.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 1º de novembro de 2023.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal