Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 808, de 2022
Estabelece a Faixa de Domínio, regulamenta as Estradas Municipais do Município de Mucurici e dá outras providências.

Art. 1º - São consideradas estradas municipais para fins desta lei os caminhos no território no município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal de Mucurici-ES, construídas ou não pelo poder público.

Art. 2º - As estradas primárias e secundárias do Domínio Público Municipal do Município de Mucurici-ES, terão faixa de domínio de 12m (doze metros) de largura a serem distribuídos entre a pista de rolamento e as faixas de domínios, considerando 6m (seis metros) para cada lado a partir do eixo da estrada.

§1º - Caracteriza-se estradas primárias as que devem atender a circulação de veículos, pedestres, animais, e ter como função a ligação entre distritos, patrimônios, assentamentos, vilas e povoados, com a sede deste Município.

§2º - Caracteriza-se estrada secundária as que devem atender a circulação de veículos, pedestres e animais e ter como função o acesso às estradas principais entre distritos, patrimônios, assentamentos, vilas e povoados, com a sede deste Município.

Art. 3º - As obras e serviços realizados por terceiros em estradas primárias e secundárias ou em suas margens, bem como qualquer modificação nas faixas de rolamento, dependerão de apresentação de projeto prévio e de autorização do poder público municipal, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

Art. 4º - Todas as propriedades públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessarem quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou escoem para manancial receptor natural.

Art. 5º - Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas primárias e secundárias;

II - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

III - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

IV - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas, ou plantio de árvores, que danifique o leito das estradas; e

V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível, mal dimensionamento, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros.

Art. 6º - Toda propriedade que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georeferenciamento e ou retificação de áreas e perímetros;

Art. 7º - A Infração aos dispositivos mencionados nesta Lei implicará na aplicação de penalidade na seguinte conformidade:

I - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel para a adoção de providências quanto a recomposição das condições da estrada.

II - Aplicação de multa correspondente a até vinte vezes o valor do salário mínimo vigente cumulada com a obrigatoriedade de reparação dos danos eventualmente causados as estradas.

Parágrafo único. a reincidência implicará na aplicação de multa concomitantemente com a notificação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici-ES, 21 de julho de 2022.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal