O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação Financeira com o Município de PONTO BELO, Estado do Espírito Santo, no valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), objetivando a manutenção dos serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, na CASA LAR do Município de Ponto Belo.
Parágrafo Único - O valor fixado no caput do artigo será depositado mensalmente em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ponto Belo, até o dia 10 de cada mês, através de recursos da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do Município de Mucurici, em conta corrente indicada por aquele órgão.
Art. 2º - O convênio será celebrado com prazo de até o dia 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado até o limite de 06 (seis) meses, através de aditivos.
Art. 3º - Para atendimento da despesa decorrente da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social para cobertura dos repasses deste exercício, utilizando-se como recursos anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
070 – Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
004 – Proteção Social Básica
070004.0824400251.093 – Construção, Ampliação e/ou Restauração de Centros de Referência em Assistência Social na Sede e Distritos
44905100000 – OBRAS e INSTALAÇÕES – FICHA 0000042 R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º - Nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o ato que abrir o Crédito Especial indicará o valor e a classificação da despesa até onde for possível.
§ 2º - As dotações orçamentárias para os exercícios seguintes serão constantes dos futuros orçamentos.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ponto Belo, através da CASA LAR, enviará mensalmente a relação das crianças e adolescentes que foram acolhidos do Município de Mucurici naquele estabelecimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici-ES, 07 de dezembro de 2018.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal