Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 700, de 2018
Estabelece normas para exploração de serviços de Táxi e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O transporte de passageiros em automóvel de aluguel (TÁXI), em todo território municipal constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante AUTORIZAÇÃO da Prefeitura Municipal, a qual será consubstanciada pela outorga de autorização/Alvará de Licença.

Art. 2º - O transporte de passageiros em automóveis de aluguel poderá ser executado por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por objeto em contrato social esta finalidade.

Art. 3º - As autorizações de utilização das vagas existentes em cada ponto deverão ser efetuadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - Para a outorga da autorização e expedição do ALVARÁ DE LICENÇA deverão ser preenchidos os seguintes critérios:

a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Curso de direção defensiva, no prazo de até 01 ano;
c) Carteira de Identidade ou Contrato social;
d) CPF ou CNPJ;
e) Veículo com no máximo 07 (sete) anos de fabricação;
f) Ser residente no município a mais de 03 (três) anos;
g) Três fotos 3x4, recentes e datadas;
h) Certidão Negativa de antecedentes criminais;
i) Certidão Negativa de tributos municipais;
j) Veículo cor branca.

Parágrafo único - O requisito constante da alínea “e” e “j” deverá ser atendido pelo utilizador da autorização no prazo de até 02 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei.

Art. 5º - O número de automóveis de aluguel (taxi) no Município será proporcional à população, a razão de 01 (um) veículo para cada 450 (quatrocentos e cinquenta) habitantes.

Art. 6º - O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta lei, deverá ser de categoria automóvel, dotado de 04 (quatro) portas e encontrar-se em bom estado de conservação, deter licenciamento do veículo atualizado e legalizado, higiene e segurança, como também identificação própria.

§ Único - A prefeitura Municipal poderá efetuar a qualquer tempo, vistoria e inspeção nos veículos sem prévio aviso.

Art. 7º - Os táxis serão identificados visualmente por faixa adesiva externa, com cor definida pela Prefeitura Municipal, com número do telefone e nome do ponto.

Art. 8º - Ficam permitidas inscrições de publicidade nos táxis, desde que seja autorizado pela Prefeitura Municipal.

§ Único - As mensagens publicitárias não deverão interferir na identificação do táxi, ficando proibida as com fins políticos partidários.

Art. 9º - A permuta de direitos entre proprietários portadores de licença poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 10 - O Proprietário de táxi que pretender transferir sua vaga a terceiros deverá assinar uma declaração e protocolar na Prefeitura Municipal confirmando o fato.

Art. 11 - Os pontos serão definidos pela Prefeitura Municipal, podendo o Prefeito Municipal solicitar colaboração da entidade de classe dos taxistas.

Parágrafo Único - Os Pontos e Vagas dos táxis na municipalidade serão definidos da seguinte forma:

Art. 12 - As licenças poderão ser canceladas pelo Prefeito Municipal nos seguintes casos:

a) O proprietário de táxi deixar de frequentar o ponto por mais de 90 (noventa) dias ininterruptamente, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;
b) Utilizar o veículo fora das exigências especificadas nesta Lei;
c) O condutor não preencher os requisitos previstos no artigo 4º.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici-ES, em 31 de outubro de 2018.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal