O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, curso de ensino regular em instituições de educação superior, vinculados à estrutura de ensino público ou particular, em consonância com as disposições da Lei federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se estágio o ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos, proporcionando aos estudantes a participação em situações reais de trabalho junto à Prefeitura Municipal.
§1º O estágio somente poderá verificar-se nas repartições públicas que tenham condições de proporcionar experiência prática à respectiva área de formação.
§2º Os estágios curriculares deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, ser planejados, acompanhados e avaliados com conformidade com os currículos, programas e calendários universitários, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado pelo estagiário ou seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.
Art. 4º - O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 5º - A carga horária do estagiário não excederá a 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6º - A duração do período de estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 7º - Fica estabelecido o valor da bolsa a ser paga ao estudante correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 8º - O abandono do curso, o trancamento da matrícula ou a conclusão do curso, bem como a não observância das normas estabelecidas pela administração ou transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estágio na Prefeitura.
Art. 9º - Caso seja constatado a falta de comprometimento por parte do estagiário em desempenhar as atividades a ele atribuídas ou diante a ausência de rendimento satisfatório no exercício de suas funções, acarretará o encerramento de vínculo deste com a Administração.
Art. 10 - O número máximo de estagiários na Prefeitura Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, não poderá exceder a proporção fixada da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, consistente na cessão de estagiários estudantes (residentes no município de Mucurici-ES) de seu quadro, para atuarem no Fórum da Comarca de Mucurici-ES, no período de 04 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 12 - A formalização da cessão prevista no artigo anterior poderá ocorrer mediante nomeação do estagiário através de Decreto, emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido de requerimento do órgão.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021 e revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 527 de 17 de dezembro de 2009 e 669 de 17 de março de 2017.
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2021.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal