Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 766, de 2021
Dispõe sobre contratação de estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e autorização de celebração de Convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para cessão de estagiários ao Fórum da Comarca de Mucurici/ES.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, curso de ensino regular em instituições de educação superior, vinculados à estrutura de ensino público ou particular, em consonância com as disposições da Lei federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se estágio o ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos, proporcionando aos estudantes a participação em situações reais de trabalho junto à Prefeitura Municipal.

§1º O estágio somente poderá verificar-se nas repartições públicas que tenham condições de proporcionar experiência prática à respectiva área de formação.

§2º Os estágios curriculares deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, ser planejados, acompanhados e avaliados com conformidade com os currículos, programas e calendários universitários, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado pelo estagiário ou seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.

Art. 4º - O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.

Art. 5º - A carga horária do estagiário não excederá a 04 (quatro) horas diárias, ou seja, 20 (vinte) horas semanais.

Art. 6º - A duração do período de estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 7º - Fica estabelecido o valor da bolsa a ser paga ao estudante correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 8º - O abandono do curso, o trancamento da matrícula ou a conclusão do curso, bem como a não observância das normas estabelecidas pela administração ou transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estágio na Prefeitura.

Art. 9º - Caso seja constatado a falta de comprometimento por parte do estagiário em desempenhar as atividades a ele atribuídas ou diante a ausência de rendimento satisfatório no exercício de suas funções, acarretará o encerramento de vínculo deste com a Administração.

Art. 10 - O número máximo de estagiários na Prefeitura Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, não poderá exceder a proporção fixada da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, consistente na cessão de estagiários estudantes (residentes no município de Mucurici-ES) de seu quadro, para atuarem no Fórum da Comarca de Mucurici-ES, no período de 04 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

Art. 12 - A formalização da cessão prevista no artigo anterior poderá ocorrer mediante nomeação do estagiário através de Decreto, emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, precedido de requerimento do órgão.

Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal vigente.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021 e revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 527 de 17 de dezembro de 2009 e 669 de 17 de março de 2017.

Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2021.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal