Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as devidas doações aos beneficiários contemplados em Programas Habitacionais promovidos pelo Município de MUCURICI, sejam financiados com recursos próprios, do Estado ou da União, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 2º - O instrumento de DOAÇÃO deverá expressamente conter cláusula segundo a qual o beneficiário, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, não poderá vender, doar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título, sob pena de REVERSÃO ao domínio do Município sem direito a ressarcimento por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel.
Parágrafo Único - As unidades habitacionais doadas anteriormente à publicação desta Lei pelo Poder Público Municipal, que se encontrarem alugadas, reverterão automaticamente ao domínio do Município, sem direito a ressarcimento por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel.
Art. 3° - Os lotes doados para os Programas Habitacionais Municipais, não poderão ser Fracionados, sob pena REVERSÃO ao domínio do Municí •. Prefeitura Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI-ES,, ucur1c1, Ação e Desenvolvimento
Art. 4° - Os lotes onde se encontram construídas as casas dos Programas habitacionais deverão ser protegidos com muros de alvenaria, ficando proibido qualquer tipo e cerca, especialmente com estaca de madeira e arame. • -,-- Art. 5º - A alienação gratuita de que trata esta Lei, dar-se-á em estrita obseNância a legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos da letra "f', do art. 17, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para todas as doações efetuadas em Programas Habitacionais anteriores a presente Lei.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Atana Wagmacker Municipal