Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para fins de unificação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mucurici, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 130 da Lei Federal nº 069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, ficam prorrogados, em caráter excepcional, os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares até a posse daqueles Conselheiros que forem escolhidos no primeiro processo unificado em todo o território nacional.
Parágrafo único – Fica modificado o art. 24 da Lei Municipal nº 368/2000, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 24 – Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 4 — quatro — anos, admitindo-se a renovação apenas por 1 — uma — vez, por igual período.
Art. 2º – O inciso I do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 368/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Reconhecida idoneidade moral, fazendo comprovação com as respectivas Certidões Negativas Civis e Criminais.
Art. 3º – O § 2º do art. 38 da Lei nº 368/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 — omissis
§ 2º – Deverá o cidadão se apresentar com o seu Título Eleitoral perante a Mesa Receptora.
Art. 4º – Altera-se, ainda, o art. 2º da Lei nº 533/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – O processo de escolha dos Conselheiros será feito por voto popular, secreto e facultativo, obedecendo às exigências do art. 17.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 29 de julho de 2013.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal