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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 583, de 2013
Dispõe sobre o mandato dos Conselheiros Tutelares para adequação ao processo unificado em todo o território nacional e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Para fins de unificação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mucurici, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 130 da Lei Federal nº 069/90, alterada pela Lei nº 12.696/2012, ficam prorrogados, em caráter excepcional, os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares até a posse daqueles Conselheiros que forem escolhidos no primeiro processo unificado em todo o território nacional.

Parágrafo único – Fica modificado o art. 24 da Lei Municipal nº 368/2000, que passa a ter a seguinte redação:

Lei nº 368/2000

Art. 24 – Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 4 — quatro — anos, admitindo-se a renovação apenas por 1 — uma — vez, por igual período.

Art. 2º – O inciso I do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 368/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei nº 368/2000

I – Reconhecida idoneidade moral, fazendo comprovação com as respectivas Certidões Negativas Civis e Criminais.

Art. 3º – O § 2º do art. 38 da Lei nº 368/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 — omissis

§ 2º – Deverá o cidadão se apresentar com o seu Título Eleitoral perante a Mesa Receptora.

Art. 4º – Altera-se, ainda, o art. 2º da Lei nº 533/2010, que passa a ter a seguinte redação:

Lei nº 533/2010

Art. 2º – O processo de escolha dos Conselheiros será feito por voto popular, secreto e facultativo, obedecendo às exigências do art. 17.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici/ES, 29 de julho de 2013.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal