O Prefeito Municipal de Mucurici/ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições de regime administrativo ou pela CLT.
Art. 2º – A contratação temporária somente poderá ser realizada nos casos enumerados neste artigo:
I – casos de emergência ou calamidade pública;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – execução de programas de trabalho instituídos para atender demandas de caráter temporário;
IV – realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário;
V – atender termos de convênio, acordo ou ajuste e execução de obras ou prestação de serviços;
VI – substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo;
VII – desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade para ocupar o cargo vago.
Art. 3º – A contratação será em regime administrativo ou pela CLT.
Parágrafo único – Na contratação pelo regime administrativo, o servidor temporário fará jus aos direitos previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Mucurici.
Art. 4º – A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo correspondente às funções a serem desempenhadas.
Parágrafo único – No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor e o maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade.
Art. 5º – O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 29 de agosto de 2013.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal