O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimento, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art. 2º – Fica constituído, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art. 3º – São atribuições do Conselho:
I – fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos; e
III – elaborar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao Legislativo Municipal e Estadual.
Art. 4º – O Conselho será composto da seguinte forma:
I – 1 — um — representante da sociedade civil organizada;
II – 1 — um — representante do Poder Legislativo Municipal; e
III – 3 — três — representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – O Secretário Municipal de Finanças e Administração será membro nato do Conselho, e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.
Art. 6º – O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mucurici/ES, 5 de fevereiro de 2014.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal