O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica fixado em R$ 1.400,00 — mil e quatrocentos reais — o subsídio dos Vereadores do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, para a legislatura que se inicia em 2005.
Art. 2º – O Vereador-Presidente, enquanto mantiver essa qualidade, perceberá o subsídio mensal de R$ 1.800,00 — mil e oitocentos reais.
Art. 3º – O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º – O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º – No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º — décimo quinto — dia do afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º – O subsídio de que trata o caput do art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 5º – O Vereador receberá, por sessão extraordinária convocada durante o recesso legislativo, a título de indenização, a importância de R$ 500,00 — quinhentos reais —, não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio mensal do Vereador.
Art. 6º – Fica o Presidente da Câmara Municipal de Mucurici autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos arts. 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25/2000, bem como pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 1º de outubro de 2004.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal