Faço saber que a Câmara Municipal de Mucurici aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2015, uma subvenção social à PESTALOZZI, CNPJ nº 01.677.461/0001-66, no valor de R$ 12.000,00 — doze mil reais.
Art. 2º – O Poder Executivo utilizará as dotações próprias do Orçamento Geral de 2015, devendo liberar esta subvenção em 12 — doze — parcelas mensais.
Art. 3º – Doravante, as subvenções sociais concedidas pelo Município de Mucurici/ES terão de obedecer às normas fixadas nesta Lei.
Art. 4º – A concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços sociais, médicos e educacionais, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 5º – O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência.
Art. 6º – A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, através de suas Secretarias, com recursos próprios ou de fundos, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 7º – Não poderão receber subvenções instituições que tenham fins lucrativos ou sociedades sem caráter filantrópico.
Art. 8º – O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de Plano de Trabalho, o qual deverá conter:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atendidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
Art. 9º – Na prestação de contas, as despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes ser emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º – A prestação de contas será composta de:
a) relação de pagamentos nominativos, com CNPJ, CPF etc.;
b) extrato bancário da conta específica do convênio.
§ 2º – Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 — cinco — anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor ou da entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos apresentados, terá o prazo de 90 — noventa — dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
§ 1º – Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao Setor de Contabilidade para instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado no convênio, a Prefeitura assinará o prazo de 30 — trinta — dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluindo os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 19 de novembro de 2014.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal