O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Viação, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — COMHABIS.
Parágrafo único – O COMHABIS é um órgão deliberativo e consultivo, que tem por objetivo estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, no Plano Plurianual do Município e no Plano Diretor.
Art. 2º – O COMHABIS deverá ser composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Procuradoria do Município;
d) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
e) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
f) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
g) Poder Legislativo Municipal;
h) órgão da Administração Pública com atribuições de proteção ambiental, saneamento básico ou infraestrutura, com representatividade no Município — CESAN, IDAF ou ENCAPER;
i) Defesa Civil Municipal.
a) Associação de Trabalhadores, Comércio e das Indústrias;
b) dois representantes da Associação de Moradores;
c) sindicatos;
d) entidade de classe ligada ao setor de habitação;
e) quatro representantes de movimentos populares.
Art. 3º – Ao COMHABIS compete:
I – propor e aprovar estratégias, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – propor e participar da deliberação junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, de programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
III – acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV – deliberar sobre a alocação de recursos do FUMHABIS, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovando planos anuais e plurianuais de investimentos, de acordo com o disposto nesta Lei;
V – propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do FUMHABIS, instituídos pela presente Lei;
VI – definir as condições básicas de subsídios, empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Interesse Social — FUMHABIS;
VII – regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais do FUMHABIS;
VIII – aprovar as contas do FUMHABIS;
IX – definir sobre as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como às solicitações de melhorias habitacionais do FUMHABIS;
X – propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir grupos técnicos, comissões especiais e câmaras quando julgar necessário para o desempenho das funções;
XI – elaborar o seu Regimento Interno;
XII – exercer outras atribuições que lhe sejam outorgadas por seu Regimento Interno.
Art. 4º – Cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente e, em caso de maior número de representantes, deverá apresentar o mesmo número de suplentes, cujos mandatos serão de dois anos, podendo ser renovados uma única vez por igual período, salvo o mandato do Presidente e do Vice-Presidente, que deverão ser indicados pelo Prefeito, sendo cada mandato de dois anos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici–ES, 24 de junho de 2008.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal