Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 533, de 2010
Disciplina eleição de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – ter idade superior a 21 anos;

III – residir no Município há mais de 2 anos;

IV – estar no gozo de seus direitos políticos;

V – apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau;

VI – comprovação de experiência profissional em atividade na área da criança e do adolescente;

VII – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente impugnar a candidatura que não preencha os requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º – As inscrições dos candidatos ao Conselho Tutelar deverão ser feitas nos prazos, local e na conformidade do edital publicado na imprensa local ou no mural da Prefeitura Municipal de Mucurici, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º – Terminado o prazo para as inscrições dos candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar na imprensa local ou no mural da Prefeitura, informando os candidatos com registro aprovado e fixando prazo para impugnação, recursos e julgamento.

Art. 2º – O processo de escolha dos Conselheiros será feito por um Colégio Eleitoral, escolhido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento de que trata o caput do art. 2º.

§ 2º – As Associações, Entidades, Instituições e Órgãos da Administração Pública que formarão o Colégio Eleitoral indicarão seus representantes com os documentos exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

§ 1º – A eleição será feita mediante convocação prévia e maioria simples de votos.

§ 2º – A votação será secreta, com indicação dos nomes dos candidatos em cédulas impressas ou digitadas, que serão depositadas em urna própria.

§ 3º – Se houver empate, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através dos votos de seus conselheiros, fará o desempate. Permanecendo o empate, será considerado eleito aquele que tiver, na data da eleição, o maior tempo de experiência profissional comprovada em atividades na área da criança e do adolescente.

§ 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do pleito, publicando, em ordem sequencial, os nomes dos 15 — quinze — candidatos mais votados, sendo os 5 — cinco — primeiros para o cargo de Conselheiro Tutelar, e os demais subsequentes serão suplentes.

§ 5º – O Prefeito Municipal procederá à nomeação dos Conselheiros eleitos, os quais serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici–ES, 3 de maio de 2010.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal