Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 710, de 2018
Institui o Conselho Municipal de Saúde de Mucurici, revoga a Lei nº 221 de 29 de abril de 1991 e dá outras providências.

O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Mucurici, órgão colegiado, permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas e fiscalizadoras, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Mucurici e a Constituição Federal, bem como das resoluções do Conselho Nacional de Saúde.

DA COMPOSIÇÃO:

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Mucurici, nos termos da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, será composto de 12 (doze) membros titulares e o mesmo quantitativo de suplentes, indicados por órgãos e entidades integrantes de cada segmento, obedecendo a sua distribuição da seguinte forma:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde;

c) 25% de representação de governo e de prestadores de serviços privados, conveniados, ou sem fins lucrativos.

§ 1º - A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 2º - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, as abrangências e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com a especificidade local, sempre aplicando a paridade, podendo ser contempladas, dentre outras, as representações que comprovarem seus funcionamentos por mais de um ano e estarem regularmente constituídas.

§ 3º - Os representantes do Conselho de Saúde serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, observando o prazo máximo de 5 dias antecedentes a assembleia.

§ 4º - Havendo necessidade de modificação no seu quantitativo caberá ao Plenário do Conselho ou das Conferências de Saúde indicar este quantitativo e, se aprovado, definir em lei municipal a criação de novos membros.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 5º - A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:

• Presidente;
• Vice-presidente;
• Secretário e,
• Vice-secretário

Parágrafo único - O mandato dos integrantes da Mesa Diretora terá duração de 2 (dois) anos, permitido apenas uma única recondução.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação a Mesa Diretora do Conselho;

II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo recondução;

IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no § 2º do Art. 3º desta Lei.

Parágrafo único: As funções como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO:

Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se seus membros;

III - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;

a) Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior a metade dos membros presentes;

b) Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior a metade dos membros do conselho;

c) Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.

V - O pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde deverá convocar e organizar as Conferências de Saúde a cada 4 anos, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e convocar a sociedade para a participação.

Art. 9º - O Município de Mucurici garantirá autonomia administrativa, com dotação orçamentaria para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 10 - As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 221/91, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mucurici-ES, em 10 de dezembro de 2018.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal