O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para a distribuição de medicamentos não padronizados ou que estejam em falta na farmácia básica Municipal, para os moradores de Mucurici/ES.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por medicamentos não padronizados, aqueles que não fazem parte da lista de medicamentos padronizados pelo Município, que são os medicamentos essenciais de obrigação de fornecimento pelo SUS, descritos no Remume - Relação Municipal de Medicamentos.
Art. 3º - A distribuição de medicamentos não padronizados ou que estejam em falta no Município de Mucurici, ocorrerá por meio de procedimento próprio, iniciando-se com a apresentação do requerimento e demais documentos, conforme relação abaixo:
I - Requerimento em formulário próprio - Ficha cadastral (padronizado pelo Município - Anexo I);
II - Receita médica em 2 (duas) vias datadas e que contenha a posologia de cada um dos medicamentos solicitados para o tratamento;
III - Cópia do CPF e identidade do paciente;
IV - Comprovante de renda familiar, ou de que o beneficiário seja membro de família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal;
V - Cópia do comprovante de residência do paciente e número de telefone ou outro meio para contato;
VI - Cartão Municipal de Saúde atualizado.
§ 1º - Para ter direito a distribuição gratuita do medicamento, será necessário a comprovação prévia de renda familiar per capita igual ou inferior a ½ salário mínimo vigente, ou que o beneficiário seja membro de família de baixa renda inscrita CadÚnico.
§ 2º - Quando for necessário, o Secretário de Saúde poderá solicitar um estudo social a ser realizado por uma assistente social da municipalidade. A conclusão desse estudo deverá ser apresentada em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a formalização do pedido de liberação do medicamento.
Art. 4º - Os formulários e documentos elencados no art. 3º desta Lei, deverão ser protocolizados na Unidade de Farmácia Básica deste Município, que processará o pedido e submeterá a análise da Administração Municipal.
Art. 5º - Quando a formalização do pedido de liberação dos medicamentos for ser feita por terceiro, este deverá estar de posse de toda a documentação exigida da parte do beneficiário.
Parágrafo Único: Após a formalização do pedido de liberação do medicamento, a Secretaria Municipal de Saúde terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para emissão de parecer constando a decisão sobre o requerimento do medicamento.
Art. 6º - Deferido o requerimento, a Unidade de Farmácia Básica emitirá comprovante de entrega do medicamento.
Art. 7º - Em caso de indeferimento do pedido de Medicamento não Padronizado, a Administração Municipal emitirá parecer técnico com as razões do indeferimento, em formulário próprio, Anexo III - Relatório de Impossibilidade de Fornecimento de Medicamento não Padronizado.
Art. 8º - Para os requerimentos de medicamentos de uso contínuo, os processos terão validade de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ou terceiro realizar a renovação da documentação necessária para cada período de 90 (noventa) dias, ou receita médica mensal.
Art. 9º - Em casos de medicamento sob controle especial, ou seja, medicamentos controlados, a prescrição médica deverá ser apresentada juntamente com a documentação elencada no art. 3º desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da prescrição médica.
Art. 10 - O valor máximo do medicamento não padronizado, individual ou acumulado, a ser fornecido, será fixado em decreto.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo e serão suplementadas, quando necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mucurici-ES, em 11 de março de 2019.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS DO MUNICÍPIO MUCURICI - ESPÍRITO SANTO
Nome do Paciente: ______________________________ CPF: __________________
Endereço (Rua, Avenida, Praça, etc.) ______________________________ Bairro: __________________
Cidade: ______________________________ CEP __________________
Medicamento solicitado: ________________________________________________
Estou ciente que este processo foi cadastrado no Programa de Dispensação de Medicamentos não Padronizados do Município de Mucurici/ES e que será analisado pela equipe de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser DEFERIDO ou INDEFERIDO de acordo com os critérios da Lei Municipal nº / do Município de Mucurici.
Data: //____ Local: ______________________________
Assinatura do (a) Paciente ou Responsável
Nome do Profissional do Município: ______________________________
ANEXO II
FICHA INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE PARA LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO MUNICÍPIO
NOME:
ENDEREÇO:
IDENTIDADE: CPF
TELEFONE:
HISTORICO
MEDICAMENTO — DATA DA ENTREGA — RESPONSAVEL PELA DISTRIBUIÇÃO
ANEXO III
RELATÓRIO DE IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO
Diante do não cumprimento dos critérios para aquisição e fornecimento de Medicamentos não padronizados pelo Município de Mucurici, relacionamos o(s) motivo(s) que levaram o indeferimento do pedido:
MEDICAMENTO
MOTIVOS
MOTIVO 1:
MOTIVO 2:
MOTIVO 3: