Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 717, de 2019
Estabelece normas para distribuição de medicamentos não padronizados ou que estejam em falta no Município de Mucurici/ES e dá outras providências.

O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas normas para a distribuição de medicamentos não padronizados ou que estejam em falta na farmácia básica Municipal, para os moradores de Mucurici/ES.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por medicamentos não padronizados, aqueles que não fazem parte da lista de medicamentos padronizados pelo Município, que são os medicamentos essenciais de obrigação de fornecimento pelo SUS, descritos no Remume - Relação Municipal de Medicamentos.

Art. 3º - A distribuição de medicamentos não padronizados ou que estejam em falta no Município de Mucurici, ocorrerá por meio de procedimento próprio, iniciando-se com a apresentação do requerimento e demais documentos, conforme relação abaixo:

I - Requerimento em formulário próprio - Ficha cadastral (padronizado pelo Município - Anexo I);

II - Receita médica em 2 (duas) vias datadas e que contenha a posologia de cada um dos medicamentos solicitados para o tratamento;

III - Cópia do CPF e identidade do paciente;

IV - Comprovante de renda familiar, ou de que o beneficiário seja membro de família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal;

V - Cópia do comprovante de residência do paciente e número de telefone ou outro meio para contato;

VI - Cartão Municipal de Saúde atualizado.

§ 1º - Para ter direito a distribuição gratuita do medicamento, será necessário a comprovação prévia de renda familiar per capita igual ou inferior a ½ salário mínimo vigente, ou que o beneficiário seja membro de família de baixa renda inscrita CadÚnico.

§ 2º - Quando for necessário, o Secretário de Saúde poderá solicitar um estudo social a ser realizado por uma assistente social da municipalidade. A conclusão desse estudo deverá ser apresentada em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a formalização do pedido de liberação do medicamento.

Art. 4º - Os formulários e documentos elencados no art. 3º desta Lei, deverão ser protocolizados na Unidade de Farmácia Básica deste Município, que processará o pedido e submeterá a análise da Administração Municipal.

Art. 5º - Quando a formalização do pedido de liberação dos medicamentos for ser feita por terceiro, este deverá estar de posse de toda a documentação exigida da parte do beneficiário.

Parágrafo Único: Após a formalização do pedido de liberação do medicamento, a Secretaria Municipal de Saúde terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para emissão de parecer constando a decisão sobre o requerimento do medicamento.

Art. 6º - Deferido o requerimento, a Unidade de Farmácia Básica emitirá comprovante de entrega do medicamento.

Art. 7º - Em caso de indeferimento do pedido de Medicamento não Padronizado, a Administração Municipal emitirá parecer técnico com as razões do indeferimento, em formulário próprio, Anexo III - Relatório de Impossibilidade de Fornecimento de Medicamento não Padronizado.

Art. 8º - Para os requerimentos de medicamentos de uso contínuo, os processos terão validade de 90 (noventa) dias, devendo o paciente ou terceiro realizar a renovação da documentação necessária para cada período de 90 (noventa) dias, ou receita médica mensal.

Art. 9º - Em casos de medicamento sob controle especial, ou seja, medicamentos controlados, a prescrição médica deverá ser apresentada juntamente com a documentação elencada no art. 3º desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da prescrição médica.

Art. 10 - O valor máximo do medicamento não padronizado, individual ou acumulado, a ser fornecido, será fixado em decreto.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo e serão suplementadas, quando necessário.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mucurici-ES, em 11 de março de 2019.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal

ANEXO I

REQUERIMENTO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS DO MUNICÍPIO MUCURICI - ESPÍRITO SANTO

Nome do Paciente: ______________________________ CPF: __________________

Endereço (Rua, Avenida, Praça, etc.) ______________________________ Bairro: __________________

Cidade: ______________________________ CEP __________________

Medicamento solicitado: ________________________________________________

Estou ciente que este processo foi cadastrado no Programa de Dispensação de Medicamentos não Padronizados do Município de Mucurici/ES e que será analisado pela equipe de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser DEFERIDO ou INDEFERIDO de acordo com os critérios da Lei Municipal nº / do Município de Mucurici.

Data: //____ Local: ______________________________

Assinatura do (a) Paciente ou Responsável

Nome do Profissional do Município: ______________________________

ANEXO II

FICHA INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE PARA LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO MUNICÍPIO

NOME:

ENDEREÇO:

IDENTIDADE: CPF

TELEFONE:

HISTORICO

MEDICAMENTO — DATA DA ENTREGA — RESPONSAVEL PELA DISTRIBUIÇÃO

ANEXO III

RELATÓRIO DE IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO

Diante do não cumprimento dos critérios para aquisição e fornecimento de Medicamentos não padronizados pelo Município de Mucurici, relacionamos o(s) motivo(s) que levaram o indeferimento do pedido:

MEDICAMENTO

MOTIVOS

MOTIVO 1:

MOTIVO 2:

MOTIVO 3: