Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Mucurici/ES e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º – Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. do Município de Mucurici/ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Mucurici/ES.
Art. 4º – São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M.:
I – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II – realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III – proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV – notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V – realizar ações de combate à clandestinidade;
VI – realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5º – Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, para a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 6º – A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I – nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V – nos estabelecimentos destinados à recepção, extração e manipulação do mel e à elaboração de produtos apícolas;
VI – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º – Serão objeto da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º – O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º – A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II – planta baixa ou croqui das construções, acompanhados do memorial descritivo;
III – cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrado no órgão competente, no caso de firma constituída;
IV – cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física — CPF — ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ —, conforme o caso;
V – cópia do registro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o caso;
VI – alvará de funcionamento ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal;
VII – licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII – boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX – registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Espírito Santo;
X – Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos — BPF;
XI – comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11 – O Município cobrará taxa de expediente para realização do registro dos estabelecimentos e de seus produtos.
Art. 12 – O registro do estabelecimento será concedido após a apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante a emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 13 – Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações sejam realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14 – Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º – Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º – O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 15 – As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16 – As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa de até mil Valores de Referência do Tesouro Estadual — VRTE —, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
III – apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados ou falsificados;
IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e, ainda, no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 — seis — meses, será cancelado o respectivo registro.
§ 1º – As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando o volume do negócio do infrator fizer prever que a punição não será eficaz.
§ 2º – Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º – As infrações a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 – As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 18 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurados o direito à ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 19 – O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 20 – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 21 – Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Agricultura poderá valer-se de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de Agricultura.
Art. 24 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 — noventa — dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 5 de fevereiro de 2014.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal