Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal — FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal — FEADM —, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º – O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I – demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II – relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º – O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º – Constituirão recursos do FDM:
I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal — FEADM;
II – as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III – doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V – saldos de exercícios anteriores;
VI – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º – Ao final de cada exercício financeiro, os recursos do FDM não utilizados deverão ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º – A extinção do Fundo instituído por esta Lei implicará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º – Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo — BANESTES.
Art. 3º – O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º – Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos.
Parágrafo único – A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a legislação do FEADM.
Art. 5º – Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei e em sua respectiva comunicação institucional, deverá constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º – O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 5 de setembro de 2013.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal