O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar de Animais Domésticos, o combate à zoonose, a proibição de extermínio sistemático destes animais, bem como o estímulo à adoção, com o objetivo de estabelecer diretrizes para proteção e defesa dos animais domésticos que se encontrem no território do município de Mucurici/ES.
§ 1º O valor de cada animal deve ser reconhecido como reflexo da ética, do respeito e da responsabilidade, do comprometimento e da valorização, da dignidade e diversidade da vida, e terá o fim de contribuir para livrar os animais domésticos de ações violentas e cruéis.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como animais domésticos os que estejam qualificados como:
I - animais domésticos em situação de rua;
II - animais domésticos com tutores de baixa renda;
III - animais que estejam sob a tutela de protetores independentes.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Bem Estar-Animal em Mucurici:
I - compartilhar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente, na busca do equilíbrio ecológico;
II - prevenir a ocorrência de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
III - conscientizar a sociedade e assegurar sua participação nas atividades que envolvam animais e que comprometam a saúde pública e o meio ambiente; e
IV - Inibir situações que favoreçam a permanência de animais em situação de rua, mormente no que tange à alimentação contínua/habitual de animais de origem/comportamento desconhecido, cujas informações sobre proprietário e controle de vacinação não se tem conhecimento pelo autor, visando resguardar a saúde pública e integridade física da população.
Art. 3º Os animais domésticos serão alvo de políticas públicas garantidoras de sua existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo, seja mantido ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 4º O dever do Poder Público Municipal não exclui o da família tutora do animal, das pessoas, das empresas e da sociedade.
Art. 5º A Política Municipal de Bem-Estar Animal atenderá às seguintes diretrizes, em especial:
I - proteção da saúde e da vida dos animais;
II - prevenção de maus - tratos, abuso ou crueldade contra animais;
III - incentivo ao resgate e à recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldade, ou que se encontrem em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
IV - incentivo à esterilização e à vacinação periódica, à adoção e à guarda responsável dos animais, especialmente aqueles abandonados;
V - busca do controle permanente de zoonoses, por meio de vacinação e monitoramento da reprodução de cães e gatos, através de orientações educativas para tutoria e guarda responsável;
VI - orientação sobre a guarda responsável de animais;
VII - realização de campanhas de conscientização sobre a importância da esterilização, vacinação periódica, da adoção de animais abandonados;
VIII - Orientação sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
IX - adoção de princípios de esterilização de animais domésticos, visando ao controle reprodutivo de cães e gatos;
Art. 6º Os tutores dos animais domésticos ficam responsáveis pela sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfo-fisiológicas.
Art. 7º São deveres do tutor:
I - manter a higiene do animal;
II - garantir água e alimentação do animal no interior de suas residências;
III - manter em dia o cartão de vacinação;
IV - manter o animal protegido do sol, frio e chuva;
V - não manter o animal constantemente preso em correntes;
VI - não acumular lixo e entulhos próximo ao ambiente dos animais;
VII - impedir a fuga do animal, quando possível;
VIII - evitar agressão a humanos, bem como protegê-lo de práticas agressoras provindas desses;
IX - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais;
X - Impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
XI - tomar as providências necessárias para a transferência da tutela responsável, caso não se interesse mais pelo animal.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - abuso - qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando - lhes prejuízos de ordem física e/ou psicológica;
II - animal abandonado - todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado nas residências, após mudança de domicílio de seu tutor ou em razão de viagem prolongada, ficando assim, incapaz de se defender dos riscos e consequências resultantes do abandono;
III - animal em situação de rua ou solto - todo e qualquer animal errante, encontrado perdido ou fugido, em vias e logradouros públicos, ou em locais de acesso público;
IV - adoção - ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo órgão competente ou entidade habilitada, a pessoas físicas ou jurídicas, para posse definitiva;
V - condições inadequadas - manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou parasitárias, de caráter zoonótico ou não e, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, desconforto físico, etológico, sanitário e nutricional;
VI - zoonose - infecção, doença infecciosa e/ou parasitária, transmissível entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;
VII - esterilização cirúrgica - ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando - se de técnica médico - cirúrgica, protocolo anestésico adequado e condição de saúde de cada animal;
VIII - tutor - toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável pela guarda temporária ou definitiva do animal;
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais:
I - abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias ou idade, em áreas públicas ou privadas;
II - privar o animal de água ou alimento;
III - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IV - ter animais destinados à venda, em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
V - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pela Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
Art. 10 Pratica também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica que:
I - não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - omitir - se em cumprir as determinações expressas nesta Lei;
III - permitir atos de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências.
Art. 11 O controle populacional e a prevenção de zoonose será exercido mediante o cadastramento com identificação e esterilização cirúrgica promovida e realizada pelo Poder Público Municipal em parceria com entidades de proteção animal, instituições de ensino superior, e médicos veterinários de forma gratuita ou de baixo custo, visando à promoção de bem-estar animal e a saúde pública, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º os critérios para determinar as condições financeiras para custear os procedimentos cirúrgicos serão regulamentados pelo Poder Público Municipal e contemplará a população de baixa renda e/ou inscrita em programas sociais do governo e que tenha residência no município de Mucurici há pelo menos 02 (dois) anos; e os cães e gatos de rua deverão ser direcionados por entidades de proteção animal ou por cuidador voluntário.
Art. 12 Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização por equipe composta com médico veterinário;
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia injetada ou inalável conforme regulamento do CFMV:
III - Utilização de local adequado.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de o animal atingir o estágio de absoluta insensibilidade a qualquer estímulo doloroso.
Art. 13 Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização dos procedimentos cirúrgicos de esterilização serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 14 Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Saúde, a execução de programas permanentes de controle populacional de cães e gatos domésticos com a utilização de ferramentas próprias ou em parcerias.
Art. 15 Os estabelecimentos veterinários, pet shops, clínicas veterinárias, sem prejuízos de outros estabelecimentos comerciais, afixarão cartaz em suas dependências que incentivem a adoção de animais.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput poderá ser produzido pelo próprio estabelecimento, ou advindo de órgãos públicos ou entidades de proteção animal, com conteúdo claro e visível ao público, nome da entidade responsável pelo animal, telefone e e-mail para contato, além de informações de conscientização da importância da adoção e guarda responsável, bem como promover ações de doação de animais.
Art. 16 A Política Municipal de Bem-estar Animal, com o fim de cuidar da saúde pública, buscará:
I - a inclusão da Educação Ambiental e dos Direitos dos Animais nas escolas municipais, com o fim de assegurar o conhecimento das presentes e futuras gerações sobre o bem estar animal, guarda responsável, dignidade, violência, maus-tratos, abandono e a conscientização sobre a adoção responsável;
II - Formar parcerias com entidades de proteção animal, médicos veterinários, instituições de ensino superior para esterilização de cães e gatos, gratuita ou de baixo custo aos animais de rua ou com tutores de baixa renda com o fim de prevenção da zoonose, sempre visando o bem-estar animal e a saúde pública;
III - Penalizar, de acordo com a Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988 (Lei de Crimes Ambientais) e art. 164 do Código Penal, os responsáveis pelo abandono e maus tratos de animais em áreas públicas ou privadas;
Art. 17 É vedada a prática de atos de crueldade contra animais domésticos domiciliados ou em situação de rua, tais como:
I - deixar o animal em vias públicas ou em espaço fechado ou inabitado;
II - deixar de ministrar cuidados básicos de higiene e saúde do animal e seu ambiente, bem como mantê-lo preso ou cercado em locais sem alimentação, água potável e sombra;
III - agredir o animal com espancamento, substância química, objetos cortantes, ou contundentes, com fogo, bem como com substâncias escaldantes ou tóxicas;
Art. 18 É obrigatório o cadastramento de cães e gatos criados na sede, no distrito de Itabaiana, no povoado de Agua Boa e no Assentamento Córrego da Lage no órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. No ato do cadastramento, os animais devem ser identificados, bem como caracterizados quanto à espécie, raça, peso, sexo, cor, data de nascimento real ou aproximada, se castrado ou não, presença de doenças crônicas, histórico de vacinação e vermifugação, nome do tutor, telefone e endereço.
§ 2º Para o cadastramento deverá ser apresentado o cartão de vacina do animal.
Art. 19 O descumprimento desta Lei, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penas cabíveis, acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência escrita na primeira infração;
II - multa pecuniária no valor de 25 VRTE, per capita, conforme o Art. 23, do Código Sanitário do Meio ambiente - Lei 542/2010.
III - Cassação de alvará, se estabelecimento comercial;
Parágrafo Único. Cabe ao município de Mucurici aplicar e recolher as multas e aplicá-las em políticas de defesa, proteção e bem-estar animal no município.
Art. 20 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos, ou a desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.
Art. 21 Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei, serão considerados:
I - a gravidade e duração do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem - estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
§ 1º Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º Nos casos de reincidência específica, caracterizada pela prática de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro daquela anteriormente imposta.
Art. 22 A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas serão feitas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 23 Para a aplicação, fiscalização e execução das determinações desta Lei, poderão ser formalizados convênios, parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I - Criar campanhas adicionais para procedimentos de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo da campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
II - promover, através de lei específica, a criação do Conselho de Bem-Estar Animal;
III - promover, pelos meios adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
V - Promover a Educação Ambiental e os Direitos dos Animais nas Escolas da Rede Municipal;
V - estabelecer convênios e parcerias com outras esferas de governo, com instituições e profissionais apropriados e capacitados para a realização dos programas de esterilização gratuita e eutanásia de animais portadores de zoonoses ou nos casos recomendados pelo CFMV.
Art. 25 Na aplicação desta Lei serão observados o art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal de 1988; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 1998), em especial os arts 29 e 32 do Código Penal; o Decreto-Lei Federal nº 2848, de 7 de dezembro de 1940; a Resolução Federal Nº 714, de 20 de junho de 2002; a Lei Orgânica do Município de Mucurici, de 04 de abril de 1990; O Código de Posturas (Lei Municipal nº 220 de 01 de abril de 1991) a Lei Federal nº 12.305, de 2010; a Lei Federal nº 8666, de 1993; e a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de julho de 2023.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal