O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculado à educação — Bolsa-Escola —, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas em horário complementar.
Art. 2º – Os recursos da União originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — Bolsa-Escola —, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II – ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
III – comprovar residência no Município.
§ 1º – Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º – Serão computados, para cálculo da renda familiar, os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º – No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo, 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa neste Município, composto por representantes:
I – 1 representante do Poder Executivo Municipal;
II – 1 representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 1 representante de pais de alunos;
IV – 1 representante da Pastoral da Família.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e o Conselho Municipal de Controle Social deverão trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º – À Secretaria Municipal de Educação e Desportos e ao Conselho Municipal de Controle Social compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, e subsequentes, e no regulamento aprovado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 8 de maio de 2001.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal