Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 597, de 2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Mucurici/ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

Art. 2º – O Plano Plurianual de 2014 a 2017 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º – Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis que os modifiquem.

Art. 4º – As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.

Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Finalístico: resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resulta na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da Administração;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da Administração;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da Administração, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Parágrafo único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º – A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Art. 9º – A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

Art. 10 – O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

Art. 11 – Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução se restrinja a um único exercício financeiro.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2017.

Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2013.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal