Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 560, de 2011
Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Mucurici para o exercício financeiro de 2012

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Mucurici–ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Mucurici–ES, para o exercício financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 24.000.000,00 — vinte e quatro milhões de reais.

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas

DescriçãoValor
Receitas CorrentesR$ 22.421.000,00
Receitas TributáriasR$ 953.000,00
Receitas de ContribuiçõesR$ 195.000,00
Receitas PatrimoniaisR$ 529.000,00
Receita AgropecuáriaR$ 0,00
Receita IndustrialR$ 0,00
Receitas de ServiçosR$ 888.000,00
Transferências CorrentesR$ 22.650.000,00
Outras Receitas CorrentesR$ 128.000,00
Dedução para o FUNDEBR$ (2.922.000,00)
Receitas de CapitalR$ 1.579.000,00
Operação de CréditoR$ 50.000,00
Alienação de BensR$ 160.000,00
Amortização de EmpréstimosR$ 9.000,00
Transferências de CapitalR$ 1.310.000,00
Outras Receitas de CapitalR$ 50.000,00
Total GeralR$ 24.000.000,00

Art. 3º – A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme a legislação vigente, especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Despesa por função

FunçãoDescriçãoValor
01LegislativaR$ 720.000,00
04AdministraçãoR$ 2.524.000,00
08Assistência SocialR$ 1.338.000,00
09Previdência SocialR$ 238.000,00
10SaúdeR$ 4.975.000,00
12EducaçãoR$ 6.610.000,00
13CulturaR$ 402.000,00
15UrbanismoR$ 2.928.000,00
17SaneamentoR$ 625.000,00
18Gestão AmbientalR$ 110.000,00
20AgriculturaR$ 947.000,00
23Comércio e ServiçosR$ 678.000,00
24ComunicaçãoR$ 1.318.000,00
26TransporteR$ 191.000,00
28Encargos EspeciaisR$ 346.000,00
99Reserva de ContingênciaR$ 50.000,00
Total das FunçõesR$ 24.000.000,00

Despesa por órgão

ÓrgãoValor
Poder LegislativoR$ 720.000,00
Câmara MunicipalR$ 720.000,00
Poder ExecutivoR$ 23.280.000,00
Secretaria Geral de GabineteR$ 1.403.500,00
Secretaria Municipal de Finanças e AdministraçãoR$ 1.445.500,00
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços UrbanosR$ 4.279.000,00
Secretaria Municipal de EducaçãoR$ 6.610.000,00
Secretaria Municipal de SaúdeR$ 5.600.000,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência SocialR$ 1.338.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e PescaR$ 947.000,00
Secretaria Municipal de Meio AmbienteR$ 110.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e EsporteR$ 1.547.000,00
Total dos ÓrgãosR$ 24.000.000,00

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do art. 167, inciso III, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% — cinquenta por cento — sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fontes de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e recursos de convênio, conforme Parecer Consulta do TCEES nº 028, de 6 de julho de 2004.

Art. 6º – Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior os seguintes casos:

I – as suplementações e/ou remanejamentos de dotações efetuados dentro de um mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

III – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

IV – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinadas como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.

Art. 7º – O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

Art. 9º – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação, Cultura e Esportes, Agricultura, Saúde e Assistência Social.

§ 1º – Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2º – O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

§ 3º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici–ES, 16 de dezembro de 2011.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal