O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Mucurici–ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Mucurici–ES, para o exercício financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 24.000.000,00 — vinte e quatro milhões de reais.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Receitas Correntes | R$ 22.421.000,00 |
| Receitas Tributárias | R$ 953.000,00 |
| Receitas de Contribuições | R$ 195.000,00 |
| Receitas Patrimoniais | R$ 529.000,00 |
| Receita Agropecuária | R$ 0,00 |
| Receita Industrial | R$ 0,00 |
| Receitas de Serviços | R$ 888.000,00 |
| Transferências Correntes | R$ 22.650.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | R$ 128.000,00 |
| Dedução para o FUNDEB | R$ (2.922.000,00) |
| Receitas de Capital | R$ 1.579.000,00 |
| Operação de Crédito | R$ 50.000,00 |
| Alienação de Bens | R$ 160.000,00 |
| Amortização de Empréstimos | R$ 9.000,00 |
| Transferências de Capital | R$ 1.310.000,00 |
| Outras Receitas de Capital | R$ 50.000,00 |
| Total Geral | R$ 24.000.000,00 |
Art. 3º – A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme a legislação vigente, especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Função | Descrição | Valor |
|---|---|---|
| 01 | Legislativa | R$ 720.000,00 |
| 04 | Administração | R$ 2.524.000,00 |
| 08 | Assistência Social | R$ 1.338.000,00 |
| 09 | Previdência Social | R$ 238.000,00 |
| 10 | Saúde | R$ 4.975.000,00 |
| 12 | Educação | R$ 6.610.000,00 |
| 13 | Cultura | R$ 402.000,00 |
| 15 | Urbanismo | R$ 2.928.000,00 |
| 17 | Saneamento | R$ 625.000,00 |
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 110.000,00 |
| 20 | Agricultura | R$ 947.000,00 |
| 23 | Comércio e Serviços | R$ 678.000,00 |
| 24 | Comunicação | R$ 1.318.000,00 |
| 26 | Transporte | R$ 191.000,00 |
| 28 | Encargos Especiais | R$ 346.000,00 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 50.000,00 |
| Total das Funções | R$ 24.000.000,00 |
| Órgão | Valor |
|---|---|
| Poder Legislativo | R$ 720.000,00 |
| Câmara Municipal | R$ 720.000,00 |
| Poder Executivo | R$ 23.280.000,00 |
| Secretaria Geral de Gabinete | R$ 1.403.500,00 |
| Secretaria Municipal de Finanças e Administração | R$ 1.445.500,00 |
| Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos | R$ 4.279.000,00 |
| Secretaria Municipal de Educação | R$ 6.610.000,00 |
| Secretaria Municipal de Saúde | R$ 5.600.000,00 |
| Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social | R$ 1.338.000,00 |
| Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca | R$ 947.000,00 |
| Secretaria Municipal de Meio Ambiente | R$ 110.000,00 |
| Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte | R$ 1.547.000,00 |
| Total dos Órgãos | R$ 24.000.000,00 |
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do art. 167, inciso III, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% — cinquenta por cento — sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fontes de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e recursos de convênio, conforme Parecer Consulta do TCEES nº 028, de 6 de julho de 2004.
Art. 6º – Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior os seguintes casos:
I – as suplementações e/ou remanejamentos de dotações efetuados dentro de um mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
III – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
IV – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinadas como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.
Art. 7º – O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9º – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação, Cultura e Esportes, Agricultura, Saúde e Assistência Social.
§ 1º – Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º – O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici–ES, 16 de dezembro de 2011.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal