O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Mucurici–ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Mucurici–ES, para o exercício financeiro de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 22.000.000,00 — vinte e dois milhões de reais.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Receitas Correntes | R$ 20.818.000,00 |
| Receitas Tributárias | R$ 891.000,00 |
| Receitas de Contribuições | R$ 201.000,00 |
| Receitas Patrimoniais | R$ 458.000,00 |
| Receita Agropecuária | R$ 0,00 |
| Receita Industrial | R$ 0,00 |
| Receitas de Serviços | R$ 588.000,00 |
| Transferências Correntes | R$ 21.126.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | R$ 130.000,00 |
| Dedução para o FUNDEB | R$ (2.576.000,00) |
| Receitas de Capital | R$ 1.182.000,00 |
| Operação de Crédito | R$ 10.000,00 |
| Alienação de Bens | R$ 133.000,00 |
| Amortização de Empréstimos | R$ 9.000,00 |
| Transferências de Capital | R$ 980.000,00 |
| Outras Receitas de Capital | R$ 50.000,00 |
| Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias | R$ 0,00 |
| Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias | R$ 0,00 |
| Receita de Contribuições – Outras Receitas Correntes | R$ 0,00 |
| Total Geral | R$ 22.000.000,00 |
Art. 3º – A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme a legislação vigente, especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Função | Descrição | Valor |
|---|---|---|
| 01 | Legislativa | R$ 720.000,00 |
| 04 | Administração | R$ 2.602.100,00 |
| 08 | Assistência Social | R$ 1.338.000,00 |
| 09 | Previdência Social | R$ 61.000,00 |
| 10 | Saúde | R$ 5.173.000,00 |
| 12 | Educação | R$ 5.939.300,00 |
| 13 | Cultura | R$ 252.500,00 |
| 15 | Urbanismo | R$ 2.185.100,00 |
| 17 | Saneamento | R$ 395.000,00 |
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 105.500,00 |
| 20 | Agricultura | R$ 776.500,00 |
| 23 | Comunicação e Serviços | R$ 598.000,00 |
| 26 | Transporte | R$ 1.303.000,00 |
| 27 | Desporto e Lazer | R$ 211.000,00 |
| 28 | Encargos Especiais | R$ 310.000,00 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 30.000,00 |
| Total das Funções | R$ 22.000.000,00 |
| Órgão | Valor |
|---|---|
| Poder Legislativo | R$ 720.000,00 |
| Câmara Municipal | R$ 720.000,00 |
| Poder Executivo | R$ 21.280.000,00 |
| Secretaria Geral de Gabinete | R$ 1.310.600,00 |
| Secretaria Municipal de Finanças e Administração | R$ 1.469.000,00 |
| Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos | R$ 3.566.600,00 |
| Secretaria Municipal de Educação | R$ 5.939.300,00 |
| Secretaria Municipal de Saúde | R$ 5.568.000,00 |
| Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social | R$ 1.338.000,00 |
| Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca | R$ 776.500,00 |
| Secretaria Municipal de Meio Ambiente | R$ 105.500,00 |
| Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte | R$ 1.206.500,00 |
| Total dos Órgãos | R$ 22.000.000,00 |
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do art. 167, inciso III, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e a Autarquia Municipal do Município de Mucurici, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% — cinquenta por cento — sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fontes de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028, de 8 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista.
Parágrafo único – Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput deste artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município de 2013.
Art. 6º – Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior os seguintes casos:
I – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotadas, independentemente da natureza e fonte de recursos, limitada a 50% — trinta por cento — do valor total previsto para pessoal e encargos sociais;
II – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios firmados, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
III – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V – as suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.
Art. 7º – O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9º – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação, Cultura e Esportes, Agricultura, Saúde e Assistência Social.
§ 1º – Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º – O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a verba referente a 1 — um — salário mínimo para o Conselho Municipal de Segurança de Mucurici.
Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici–ES, 29 de novembro de 2012.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal